A recuperação de áreas degradadas é obrigação legal no Brasil e instrumento central da política ambiental, tanto na esfera administrativa quanto na reparação civil e criminal.
Nos últimos anos houve atualização de normativos que padronizam o conteúdo mínimo e os procedimentos de avaliação, aprovação e monitoramento dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD). Essas atualizações, em especial a Instrução Normativa do IBAMA nº 14/2024 e a Portaria do IAT nº 17/2025, trouxeram novos procedimentos técnicos e de monitoramento que impactam diretamente a elaboração de PRADs.
Neste resumo, apontamos diferenças práticas entre preparar um PRAD para o IBAMA e ICMBio, e para o IAT, no âmbito do estado do Paraná. As normas fundamentais que embasam a exigência de recomposição e reparação.
Resumo - Marco Legal e Normativo
Antes de entrar nas instruções específicas de cada órgão, é importante lembrar o arcabouço jurídico que sustenta a obrigação de recuperação:
Constituição Federal (1988) — o art. 225 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, servindo de fundamento para exigência de reparação de danos ambientais.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — disciplina Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal (RL) e medidas de recomposição; contém instrumentos que implicam a necessidade de recuperação e restauração de vegetação nativa em propriedades rurais.
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — tipifica condutas lesivas ao meio ambiente e prevê sanções penais e administrativas; reforça a obrigação de recomposição e confere base legal para procedimentos administrativos que resultem em exigência de PRAD e termos de compensação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, de 1º de julho de 2024 — estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de PRADs a serem apresentados ao IBAMA, aplicável em âmbito federal e em todos os biomas; revê e substitui orientações anteriores do IBAMA sobre PRAD.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBio Nº 11, de 11 de dezembro de 2014 — aplica-se à elaboração, análise, aprovação e acompanhamento de PRADs quando a área afetada está em Unidade de Conservação federal; contém exigências específicas relativas à aprovação por unidade gestora da UC.
Portaria IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025 — regula procedimentos estaduais do IAT (PR) para elaboração, análise, aprovação, execução e monitoramento de projetos de recuperação em áreas sob competência do órgão, contém prazos de monitoramento, critérios de avaliação de sucesso e anexos técnicos.
Esses instrumentos formam a malha normativa que justifica a exigência do PRAD e delimitam conteúdos mínimos, metodologia e prazos de monitoramento exigíveis pelos órgãos.
Diferenças entre elaborar um PRAD para IBAMA, ICMBio e IAT
Embora o conteúdo básico (diagnóstico, proposta de intervenção, metas e monitoramento) seja comum, há diferenças relevantes — técnicas, processuais e administrativas — entre PRADs destinados a cada órgão:
IBAMA: atua em termos federais — casos de competência federal (por exemplo, empreendimentos sujeitos ao licenciamento federal, danos em áreas federais, infrações federais, casos envolvendo espécies protegidas federais, áreas protegidas federais); a IN 14/2024 padroniza procedimentos a nível nacional
ICMBio: aplica-se quando a área afetada integra Unidade de Conservação federal — o órgão exige PRAD alinhado às metas de manejo da UC e ao Termo de Referência específico.
IAT (PR): competência estadual para propriedades e empreendimentos no Paraná; a Portaria 17/2025 traz critérios localizados e requisitos de monitoramento (idade de referência, prazos específicos). Para situações estaduais-privadas ou infrações locais, o IAT exige PRAD conforme seu regramento.
O que priorizar nos projetos
IBAMA: ênfase em padronização nacional, indicadores e exigência de robusto plano de monitoramento, com metas quantitativas e prazos mínimos.
ICMBio: maior rigor sobre fundamentação ecológica, estratégias de restauração e compatibilidade com objetivos de conservação da UC; pode exigir metodologias específicas definidas no Termo de Referência.
IAT: anexos técnicos e critérios locais (densidades, espécies referência, prazos de avaliação ao 4º, 6º e 11º ano) que podem diferir do padrão federal; maior atenção às espécies e fitofisionomias regionais.
Sobre o monitoramento na execução do projeto
Enquanto a IN IBAMA sugere indicadores e periodicidade, a Portaria IAT fixa períodos concretos e indicadores de referência para avaliação no Estado do Paraná; na UC, os critérios podem ser ainda mais específicos e integrados alvos de conservação. Assim, o plano de monitoramento deve ser adaptado àquele que será responsável pela fiscalização e recepção dos relatórios.
Quando cada órgão pode solicitar o PRAD
IBAMA
- Quando o dano ou obra está sob licenciamento federal;
- Quando há infração ambiental de competência federal;
- Quando a ação envolve espécies da união ou áreas com tutela federal.
ICMbio
- Quando a área degradada estiver dentro de unidade de conservação federal;
- Quando for necessária restauração para fins de manutenção de populações de espécies ou habitat protegido pela uc;
- Quando o dano comprometer objetivos de conservação da uc;
IAT (Paraná)
- Quando a área degradada se localiza no território do estado do Paraná e a competência é estadual;
- Quando em autuações, termos de ajustamento de conduta ou projetos de recuperação por decisões estatais;
- Quando em processos administrativos estaduais, termos de compromisso ou condicionantes de licenciamento estadual;
Além disso, órgãos municipais e estaduais frequentemente possuem suas próprias normas ou manuais orientadores — por isso é imprescindível verificar, no âmbito local, exigências complementares.

